Municípios decidem até 23 de agosto quais as freguesias que vão agregar
As
assembleias municipais têm até 23 de agosto para comunicarem à
Assembleia da República quais as freguesias que pretendem agregar nos
respetivos municípios, de acordo com o regime jurídico da reorganização administrativa publicado, esta quarta-feira, no Diário da República.
O
diploma vai reduzir mais de mil freguesias, sobretudo em áreas urbanas,
e abre a hipótese de agregação de municípios com o objetivo de promover
"a coesão territorial e o desenvolvimento local" com ganhos de escala e
de eficiência e alargar "as atribuições e competências das freguesias e
dos correspondentes recursos".
As assembleias municipais têm 90 dias a partir da entrada em vigor da lei, na quinta-feira, para remeterem à Assembleia da República as pronúncias sobre quais as freguesias que querem agregar nos seus territórios.
A lei estabelece que os municípios com uma densidade populacional superior a 1.000 habitantes por quilómetro quadrado (km2) e com uma população igual ou superior a 40.000 habitantes (municípios de nível 1) terão de reduzir no mínimo 55% do número de freguesias urbanas ou em lugares urbanos sucessivamente contíguos e 35% do número das outras freguesias.
Os municípios (de nível 2) com mais de 1.000 habitantes por km2 e com menos de 40.000 habitantes ou com uma densidade populacional entre 100 e 1.000 habitantes por km2 e com 25.000 habitantes deverão reduzir metade das freguesias urbanas ou contíguas e 30% das outras freguesias.
Os municípios de nível 3, com 100 a 1.000 habitantes por km2 e com menos de 25.000 habitantes e os que têm menos de 100 habitantes por km2, vão ter de reduzir metade das respetivas freguesias urbanas ou contíguas e 25% das outras freguesias.
Como exceções, o diploma estabelece que não poderão existir freguesias com menos de 150 habitantes e que a reorganização não é obrigatória em municípios com quatro ou menos freguesias.
As assembleias municipais, "em casos devidamente fundamentados", podem decidir reduzir menos 20% de freguesias em relação a estas percentagens.
As freguesias criadas por agregação por decisão das respetivas assembleias recebem mais 15% da verba a que têm direito através do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) até ao final do mandato seguinte à agregação e integram o património, os recursos humanos, os direitos e as obrigações das freguesias agregadas.
Os municípios que queiram iniciar um processo de fusão devem apresentar à Assembleia da República uma proposta e terão tratamento preferencial no acesso a linhas de crédito do Estado, assim como um aumento de 15% de participação no Fundo de Garantia Municipal até ao final do mandato seguinte à fusão.
Mesmo que não se queiram fundir, os municípios podem ainda propor, mediante acordo, a alteração dos respetivos limites territoriais, "incluindo a transferência entre si da totalidade ou de parte do território de uma ou mais freguesias".
O acompanhamento da reforma e a avaliação da conformidade com a lei das pronúncias das assembleias municipais é da responsabilidade de uma Unidade Técnica, que funciona junto da Assembleia da República.
Cabe a esta unidade apresentar projetos de reorganização administrativa para os municípios que não se pronunciarem ou que o fizerem em desacordo com a lei, com base nos critérios gerais.
As assembleias municipais têm 90 dias a partir da entrada em vigor da lei, na quinta-feira, para remeterem à Assembleia da República as pronúncias sobre quais as freguesias que querem agregar nos seus territórios.
A lei estabelece que os municípios com uma densidade populacional superior a 1.000 habitantes por quilómetro quadrado (km2) e com uma população igual ou superior a 40.000 habitantes (municípios de nível 1) terão de reduzir no mínimo 55% do número de freguesias urbanas ou em lugares urbanos sucessivamente contíguos e 35% do número das outras freguesias.
Os municípios (de nível 2) com mais de 1.000 habitantes por km2 e com menos de 40.000 habitantes ou com uma densidade populacional entre 100 e 1.000 habitantes por km2 e com 25.000 habitantes deverão reduzir metade das freguesias urbanas ou contíguas e 30% das outras freguesias.
Os municípios de nível 3, com 100 a 1.000 habitantes por km2 e com menos de 25.000 habitantes e os que têm menos de 100 habitantes por km2, vão ter de reduzir metade das respetivas freguesias urbanas ou contíguas e 25% das outras freguesias.
Como exceções, o diploma estabelece que não poderão existir freguesias com menos de 150 habitantes e que a reorganização não é obrigatória em municípios com quatro ou menos freguesias.
As assembleias municipais, "em casos devidamente fundamentados", podem decidir reduzir menos 20% de freguesias em relação a estas percentagens.
As freguesias criadas por agregação por decisão das respetivas assembleias recebem mais 15% da verba a que têm direito através do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) até ao final do mandato seguinte à agregação e integram o património, os recursos humanos, os direitos e as obrigações das freguesias agregadas.
Os municípios que queiram iniciar um processo de fusão devem apresentar à Assembleia da República uma proposta e terão tratamento preferencial no acesso a linhas de crédito do Estado, assim como um aumento de 15% de participação no Fundo de Garantia Municipal até ao final do mandato seguinte à fusão.
Mesmo que não se queiram fundir, os municípios podem ainda propor, mediante acordo, a alteração dos respetivos limites territoriais, "incluindo a transferência entre si da totalidade ou de parte do território de uma ou mais freguesias".
O acompanhamento da reforma e a avaliação da conformidade com a lei das pronúncias das assembleias municipais é da responsabilidade de uma Unidade Técnica, que funciona junto da Assembleia da República.
Cabe a esta unidade apresentar projetos de reorganização administrativa para os municípios que não se pronunciarem ou que o fizerem em desacordo com a lei, com base nos critérios gerais.
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