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Testamento vital já pode ser feito no notário

Documento tem força legal durante cinco anos e aplica-se a todos os cuidados de saúde, quando a pessoa estiver incapaz de comunicar.

Os portugueses adultos e na posse das sua faculdades mentais que querem deixar escrito que tipo de assistência médica aceitam, ou não, receber quando estiverem incapazes de transmitir essa vontade já podem fazê-lo num cartório.
A lei do testamento vital, publicada no dia 16, só entra em vigor em agosto, mas o bastonário da Ordem dos Notários, João Maia Rodrigues, garante que está tudo preparado para oficializar o documento.
O testamento vital é válido por cinco anos, renováveis, e aplica-se em episódios de urgência (como um politraumatizado que recusa receber sangue), cirurgias, doenças incuráveis ou estados terminais e vegetativos, por exemplo.
Outorgado o Testamento Vital, os profissionais de saúde responsáveis pelo tratamento do outorgante devem  respeitar as Directivas Antecipadas de Vontade nele contidas, salvo quando  se demonstrar que o outorgante não desejaria mantê-las; quando se verificar  evidente desactualização da vontade  do outorgante face aos progressos  dos meios terapêuticos entretanto verificados; quando as circunstâncias de facto não correspondam àquelas previstas pelo outorgante no momento 
da assinatura; ou ainda em caso de urgência ou perigo imediato para a vida do outorgante, quando o acesso às mesmas possa implicar demora que agrave previsivelmente os riscos para a sua vida ou saúde. 

O Testamento Vital deve ser escrito e assinado presencialmente perante funcionário devidamente habilitado do Registo Nacional do Testamento Vital, o qual é criado pelo diploma em causa e, actualmente, inexistente. O registo tem, no entanto, mero valor declarativo, e a eventual demora da instituição do Registo Nacional do Testamento Vital não impedirá, assim, a  produção de efeitos da Lei n.º 25/2012, de 16 de Junho, desde que cumpridos os demais requisitos.

O documento de Directivas Antecipadas de Vontade tem validade de cinco anos, sendo sucessivamente renovável mediante declaração de confirmação do seu teor, inscrita no respectivo registo. Caberá, aqui, perguntar se o mesmo prazo de validade se aplicará às Directivas Antecipadas de Vontade não registadas, uma vez que a lei não desenvolve a regulamentação deste caso. No entanto, parece-nos que, não fazendo a lei qualquer distinção ou referência expressa, e sendo esta regra motivada por uma preocupação pela correspondência da vontade expressa com a vontade real e actual, também o documento não registado de Directivas Antecipadas de Vontade deverá sucumbir perante o mesmo prazo de cinco anos.

A Lei n.º 25/2012, de 16 de Junho, prevê ainda a possibilidade de outorga de uma Procuração de Cuidados de Saúde, através da qual se atribuam poderes representativos para decidir sobre os cuidados e tratamentos a receber ou não, em caso de incapacidade futura.



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