DECO | Consumidor vulnerável – Tarifas sociais
Com
a liberalização do mercado energético e a consequente extinção das tarifas
reguladas houve a necessidade de criar medidas com vista a proteção dos
consumidores economicamente vulneráveis. O governo português criou a tarifa
social de eletricidade e de gás natural, bem como, o apoio social
extraordinário ao consumidor de energia (ASECE).Contudo, em Julho do corrente
ano, as regras mudaram e os descontos concentraram-se na tarifa social.
A tarifa social consubstancia-se num
desconto do valor a pagar pelas tarifas de acesso às redes de eletricidade e
gás natural, sendo o montante fixado pelo Governo, com o parecer da ERSE - Entidade
Reguladora dos Serviços Energéticos.
Aos consumidores com direito à tarifa
social é enviada uma comunicação escrita pela Direção-Geral de Energia e
Geologia, dando conta que reúnem os pressupostos de elegibilidade.
Este processo resulta da sinergia
entre a Direção – Geral de Energia e Geologia, a Segurança Social e a Autoridade
Tributária e Aduaneira.
Caso isso não se verifique, os
consumidores poderão solicitar, junto destas entidades, um comprovativo da sua
condição de beneficiário e apresentá-lo junto do comercializador de energia
elétrica e/ou gás natural.
Podem beneficiar da tarifa social de
eletricidade os consumidores que reúnam os seguintes requisitos:
- Beneficiar de um apoio social (Complemento solidário para idosos; Rendimento social de inserção; Subsídio social de desemprego; Abono de família; Pensão social de invalidez; Pensão social de velhice);
- O rendimento total anual do agregado familiar deverá enquadrar-se nos valores definidos em tabela pelo Governo;
- Ser titular de um contrato de fornecimento de eletricidade;
- O consumo de eletricidade destinar-se unicamente a uso doméstico, em habitação permanente;
- A instalação ser alimentada em baixa tensão, cuja potência contratada não pode ultrapassar os 6,9 kVA.
No que diz respeito à tarifa
social de gás são beneficiários os consumidores que reúnem os seguintes
pressupostos:
- Beneficiar de um apoio social;
- Ser titular de contrato de fornecimento de gás natural;
- O consumo de gás natural destinar-se exclusivamente a uso doméstico, em habitação permanente;
- A instalação ser alimentada em baixa pressão, com uma potência contratada que não ultrapasse 500m3.
Por último, importa ainda
referir que a manutenção
da tarifa social depende da confirmação, por parte da Direção-Geral de Energia
e Geologia, em setembro de cada ano, isto é, cabe a esta entidade verificar se
o consumidor continua a reunir os pressupostos de aplicabilidade.
Em caso de dúvidas ou conflito não
hesite em contactar-nos.
Tânia Santana – Jurista - DECO Coimbra
Os
leitores interessados em obter esclarecimentos relacionados com o Direito do
Consumo, bem como apresentar eventuais problemas ou situações, podem recorrer
ao Gabinete de Apoio ao Consumidor da DECO, bastando, para isso, escreverem
para a DECO – Rua Padre Estêvão Cabral, 79-5º, Sala 504-3000-317 Coimbra.