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DECO - Crédito à habitação para consumidores com deficiência

As pessoas portadoras de deficiência podem beneficiar de um regime de crédito à habitação bonificado. As instituições não estão obrigadas a conceder crédito ao abrigo destes regimes especiais. No entanto, no caso do regime de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência, a lei prevê o direito do cliente à conversão do seu empréstimo quando a aquisição do grau de incapacidade igual ou superior a 60% é posterior à celebração do contrato de crédito à habitação.




Em Julho de 2014 foi aprovado um novo regime de crédito à habitação para pessoas com deficiências.

Este diploma criou um regime especial de raiz para os portadores de deficiências, pois, até então, o acesso ao crédito à habitação bonificado regia-se pelas regras aplicadas aos trabalhadores do sector bancário.

Este regime veio permitir a migração do regime geral para o regime bonificado nos casos em que o titular adquire a deficiência, igual ou superior a 60 %, durante o contrato de crédito.

Saliente-se que, até então, o acesso ao crédito bonificado para consumidores com deficiência apenas poderia ser considerado no momento da compra ou construção de casa própria.

A não obrigatoriedade de contratação de seguro de vida, até aqui necessário e com um custo muito elevado foi uma das novidades.

Alteração muito importante face aos entraves colocados pelas seguradoras - não aceitação do risco ou prémios de seguros com valores muito elevados.

Contudo, saliente-se que a contratação de seguro de vida não é obrigatória por lei, mas, à semelhança do que sucede no regime geral de crédito à habitação, o banco pode solicitar a subscrição deste tipo de seguro, no âmbito da liberdade contratual entre as partes.

No que respeita às condições dos empréstimos regulados por este diploma destacam-se as seguintes:

  • O valor máximo do empréstimo é de 190 000€, atualizado anualmente, e não pode ultrapassar 90% do valor total da habitação ou do custo das obras;
  • O prazo máximo dos empréstimos é de 50 anos; 
  • A periodicidade de pagamento dos juros e de reembolsos de capital é acordada entre as partes;
  • A taxa de juro é livremente fixada entre as duas partes, existindo depois uma bonificação de uma parte desse valor, a suportar pelo Orçamento de Estado.

Em caso de dúvidas não hesite em contactar-nos!

Tânia Santana – Jurista - DECO Coimbra


Os leitores interessados em obter esclarecimentos relacionados com o Direito do Consumo, bem como apresentar eventuais problemas ou situações, podem recorrer ao Gabinete de Apoio ao Consumidor da DECO, bastando, para isso, escreverem para a DECO – Rua Padre Estêvão Cabral, 79-5º, Sala 504-3000-317 Coimbra.