DECO - Dever de avaliar a solvabilidade dos clientes bancários, novos procedimentos
De
acordo com o aviso 4/2017 publicado em Diário da Republica em setembro do
presente ano, as instituições apenas devem conceder crédito ou aumentar o
montante total do crédito, aos consumidores, caso resulte da avaliação de
solvabilidade que é provável que estes cumpram as obrigações decorrentes do
contrato. Em caso de recusa de conceção de crédito o consumidor deve ser
informado sobre os motivos que levaram à tomada de decisão.
Antes da conceção de crédito, as instituições
devem atender:
- À idade e situação profissional dos consumidores;
- Rendimentos e despesas regulares;
- Informação existente nas Bases de dados de responsabilidades de crédito como por exemplo na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal.
Devem,
ainda, ponderar circunstâncias futuras que possam ter impacto negativo na
capacidade de cumprimento do crédito como por exemplo a sua condição de fiador
ou avalista, assim como, o possível aumento do indexante na vigência de
contratos de crédito a taxa de juro variável ou mista.
Ficam
sujeitos aos novos critérios de avaliação da solvabilidade:
- Contratos de crédito à habitação ou outros créditos garantidos por hipoteca ou garantia equivalente, regulados pelo DL nº 74 A/2017, de 23 de junho;
- Contratos de crédito aos consumidores, regulados pelo DL nº 133/2009, de 2 de junho com exceção das ultrapassagens de crédito.
Ficam
de fora as situações de conceção de crédito que visem prevenir ou regularizar
situações de incumprimento de outros contratos de crédito.
No
caso de créditos inferiores a dez salários mínimos nacionais ou em aumentos de
crédito por um período inferior a tês meses, as instituições podem recorrer a
métodos indiretos para proceder à avaliação da solvabilidade.
O
Banco de Portugal vem assim concretizar o dever de avaliação de solvabilidade
previsto no DL nº 74 A/2017, de 23 de junho no que respeita à concessão de
crédito habitação ou com garantia hipotecária ou equivalente e no DL 133/2009,
de 2 de junho, no âmbito de concessão de crédito aos consumidores.
Tânia
Vieira - Jurista - DECO
Coimbra