DECO - Dever de avaliar a solvabilidade dos clientes bancários, novos procedimentos


De acordo com o aviso 4/2017 publicado em Diário da Republica em setembro do presente ano, as instituições apenas devem conceder crédito ou aumentar o montante total do crédito, aos consumidores, caso resulte da avaliação de solvabilidade que é provável que estes cumpram as obrigações decorrentes do contrato. Em caso de recusa de conceção de crédito o consumidor deve ser informado sobre os motivos que levaram à tomada de decisão.

 Antes da conceção de crédito, as instituições devem atender:

  • À idade e situação profissional dos consumidores;
  • Rendimentos e despesas regulares;
  • Informação existente nas Bases de dados de responsabilidades de crédito como por exemplo na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal.

Devem, ainda, ponderar circunstâncias futuras que possam ter impacto negativo na capacidade de cumprimento do crédito como por exemplo a sua condição de fiador ou avalista, assim como, o possível aumento do indexante na vigência de contratos de crédito a taxa de juro variável ou mista.

Ficam sujeitos aos novos critérios de avaliação da solvabilidade:
  • Contratos de crédito à habitação ou outros créditos garantidos por hipoteca ou garantia equivalente, regulados pelo DL nº 74 A/2017, de 23 de junho;
  • Contratos de crédito aos consumidores, regulados pelo DL nº 133/2009, de 2 de junho com exceção das ultrapassagens de crédito.

Ficam de fora as situações de conceção de crédito que visem prevenir ou regularizar situações de incumprimento de outros contratos de crédito.

No caso de créditos inferiores a dez salários mínimos nacionais ou em aumentos de crédito por um período inferior a tês meses, as instituições podem recorrer a métodos indiretos para proceder à avaliação da solvabilidade.

O Banco de Portugal vem assim concretizar o dever de avaliação de solvabilidade previsto no DL nº 74 A/2017, de 23 de junho no que respeita à concessão de crédito habitação ou com garantia hipotecária ou equivalente e no DL 133/2009, de 2 de junho, no âmbito de concessão de crédito aos consumidores.

Tânia Vieira Jurista - DECO Coimbra