DECO - Publicidade não desejada



A Lei n.º 6/99, de 27 de Janeiro regula a publicidade domiciliária, nomeadamente por via postal e distribuição direta. De acordo com o diploma mencionado é proibida a distribuição direta, no domicílio, de publicidade não endereçada sempre que o destinatário a ela se tenha oposto expressamente, nomeadamente através da afixação, na caixa de correio e de forma visível, uma mensagem clara nesse sentido.

É igualmente proibido o envio de publicidade endereçada para o domicílio, por via postal ou através de distribuição direta, quando o destinatário tenha expressamente manifestado o desejo de não receber material publicitário.

A publicidade rege-se pelos princípios da licitude, identificabilidade, veracidade e respeito pelos direitos do consumidor. Desta forma, a publicidade entregue no domicílio do consumidor deve ser identificável exteriormente de forma clara e inequívoca, contendo os elementos necessários para uma fácil identificação do anunciante e do tipo de bem ou serviço publicitado.

Em muitas caixas do correio podemos ver afixado um autocolante amarelo da autoria da Direção Geral do Consumidor, em que se pode ler a mensagem “Publicidade Não Endereçada, Aqui Não, Obrigado” embora o consumidor possa afixar uma mensagem criada pelo próprio que reflita expressamente a vontade de não receber publicidade.

Os consumidores que não desejarem receber publicidade via telefone ou correio tradicional podem solicitar a inscrição do seu nome na Lista Robinson ou Lista de Oposição acedendo ao site da Associação de Marketing Directo - www.amd.pt –, entidade responsável pela sua gestão, preencher a minuta disponibilizada e enviar por carta ou correio eletrónico.
Para impedir a recepção de mensagens publicitárias por via eletrónica poderá inscrever-se na Lista Nacional de não receção de comunicações publicitárias.

Apesar de muitos consumidores desejarem receber publicidade considerando uma mais-valia a distribuição direta permitindo, desta forma, que os consumidores ficarem atentos às promoções promovidas pelas empresas, esta forma de publicidade não pode ser imposta àqueles que não a desejam, merecendo neste caso a proteção dos seus direitos e legítimos interesses.

A DECO e a Auto-Regulação Publicitária, enquanto representantes dos consumidores e da responsabilidade e ética na publicidade e outras formas de comunicação comercial, celebraram um protocolo com vista a estabelecer estratégias mútuas para a prevenção e resolução de litígios decorrentes de práticas comerciais desleais.

A colaboração entre as duas entidades incluirá, entre muitas outras iniciativas e deveres, a promoção de ações e sessões de formação, e o desenvolvimento de estudos e pareceres jurídicos conjuntos, prosseguindo, assim, para o aperfeiçoamento da legislação aplicável.

Tânia Vieira - Jurista
DECO Coimbra

Os leitores interessados em obter esclarecimentos relacionados com o Direito do Consumo, bem como apresentar eventuais problemas ou situações, podem recorrer à DECO, bastando, para isso, escreverem para a DECO – Gabinete de Apoio ao Consumidor – Rua Padre Estêvão Cabral, 79-5º, Sala 504-3000-317 Coimbra.