DECO - Crédito protegido
O seguro de proteção ao crédito visa garantir o pagamento das prestações
mensais do crédito pela seguradora, sempre que ocorra um sinistro cujo risco se
encontre coberto pelo contrato, por exemplo, situações de desemprego e de
incapacidade temporária e absoluta para o trabalho. Ou seja, a seguradora
substitui-se ao segurado no pagamento das prestações para amortizar as dívidas
contraídas.
Antes de contratar um seguro de proteção ao crédito deve analisar uma
série de elementos, nomeadamente:
a) o valor do prémio;
b) os riscos cobertos e excluídos;
c) as franquias (valor que fica a cargo do
segurado);
d) os períodos de carência (período entre o
início do contrato de seguro e determinada data, durante o qual determinadas
coberturas não se encontram ainda a produzir efeitos);
e) os limites máximos de indemnização.
Seguro de grupo
Os seguros de proteção ao crédito são
normalmente seguros de grupo, os quais se caracterizam por cobrirem riscos de
um conjunto de pessoas ligadas ao tomador do seguro por uma relação distinta da
do seguro. Por exemplo, nos seguros de proteção ao crédito, o tomador do seguro
é a instituição de crédito a quem se encontra ligado pelo contrato de crédito.
Por este motivo, quem tem o dever de informar
os segurados sobre as coberturas, as exclusões, as obrigações e os direitos em
caso de sinistro é a instituição de crédito.
De todo o modo, a companhia de seguros mantém a
obrigação de responder aos pedidos de informação que lhe sejam dirigidos pelo
segurado.
Alertas
A DECO recebe, muitas
vezes, reclamações de consumidores que, confrontados com um imprevisto que julgavam
coberto pelo seguro, deparam-se com uma rejeição de responsabilidade pela
seguradora.
Neste contexto,
reitera-se a importância de recolher informação previamente à subscrição do
seguro até porque existem debilidades nos contratos de seguro, tais como:
1 O texto das apólices
é, frequentemente, confuso e difícil de compreender;
2 A proteção
conferida pelas coberturas é muitas vezes deficiente. Por exemplo, a maioria
dos seguros apenas permite a ativação da cobertura de incapacidade temporária
absoluta para o trabalho se a incapacidade durar mais de 30 dias e algumas
apólices excluem incapacidades resultantes, por exemplo, de dores de costas,
depressões, doenças neurológicas ou qualquer tipo de problemas psicológicos.
Mais, em regra, o
seguro não garante o pagamento da prestação enquanto durar a incapacidade,
existindo limites máximos de indemnização;
A maioria dos seguros só pode ser ativado
passados 60 dias da contratação e, uma vez acionada uma cobertura, só poderá
voltar a fazê-lo ao fim de seis meses. Assim, se, por exemplo, tiver uma
recaída depois de uma doença coberta pelo seguro, este não poderá voltar a ser
acionado antes de decorrido meio ano;
A cobertura de desemprego involuntário não
abrange profissionais liberais e impõe limites à indemnização, a qual,
normalmente, não excede os 6 meses por sinistro.
Apólices
excluem justa causa invocada pelo trabalhador
Quando se verifica uma situação de desemprego
involuntário por um período superior a 30 dias, e desde que o segurado esteja
inscrito no Centro de Emprego e Segurança Social, a seguradora paga as
prestações à entidade credora.
Nestes seguros, a cobertura de desemprego
involuntário é exclusiva para trabalhadores por conta de outrem e inclui as
situações de despedimento coletivo e extinção do posto de trabalho.
Cancelamento
do contrato
Se o seguro foi uma imposição da entidade
credora, esta não permitirá que desista, sem alterar as condições do crédito.
Em caso
de sinistro
Na eventualidade de ocorrer um sinistro coberto
pelo seguro, deve ter em atenção o prazo definido no contrato para acionar
as coberturas e contactar, de imediato, o banco e a seguradora
que procederão ao envio de uma participação com os documentos a apresentar.
Enquanto a seguradora analisa o processo e não
assume a responsabilidade, deverá continuar a proceder ao pagamento das
prestações para evitar situações de incumprimento.
Em caso se conflito, apresente reclamação junto
da seguradora e da instituição de crédito e denuncie junto do Instituto de
Seguros de Portugal, entidade responsável pela fiscalização do sector.
Tânia Vieira – Jurista
DECO – Coimbra
Os leitores interessados em obter esclarecimentos relacionados com o
Direito do Consumo, bem como apresentar eventuais problemas ou situações, podem
recorrer ao Consultório do, bastando, para isso, escreverem para a DECO –
Gabinete de Apoio ao Consumidor – Rua Padre Estêvão Cabral, 79-5º, Sala
504-3000-317 Coimbra.
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