COVID 19 - Famílias e empresas têm até 30 de junho para aderir à moratória pública
Os clientes bancários que ainda não tenham aderido à
moratória pública podem ainda fazê-lo até 30 de junho, comunicando essa
intenção às instituições mutuantes, alerta hoje o Banco de Portugal (BdP) em
comunicado.
As operações de crédito podem beneficiar da moratória
pública mesmo quando já estão abrangidas por moratórias privadas e, segundo o
BdP, basta aos clientes bancários enviarem às instituições mutuantes documento
comprovativo da regularidade da situação contributiva e tributária, quando
aplicável.
“Estão dispensados
deste envio os clientes que beneficiem já da moratória pública relativamente a
outros contratos de crédito junto da mesma instituição, caso em que a moratória
pública é aplicada de forma automática”, explica o Banco de Portugal (BdP),
num comunicado.
O prazo de vigência da moratória pública, criada no contexto
da resposta à pandemia de covid-19, foi prorrogado até 31 de março de 2021,
segundo um diploma publicado na terça-feira e que entrou hoje em vigor,
permitindo aos clientes bancários beneficiar dessa extensão das medidas
excecionais de proteção dos créditos de famílias, empresas e outras entidades
“Este regime passa a
aplicar-se a mais potenciais beneficiários e é alargado o âmbito das operações
de crédito que podem estar sujeitas à moratória”, sustenta o BdP.
O Banco de Portugal, naquele comunicado publicado na sua
página de internet, lembra que esta prorrogação se aplica automaticamente às
operações de crédito já abrangidas pela moratória, exceto se os clientes
bancários comunicarem à instituição mutuante a sua oposição à extensão do
prazo, até 20 de setembro.
No caso de contratos celebrados com consumidores, segundo o
BdP, o regime de moratória pública passa a aplicar-se a mais tipos de contratos
celebrados com consumidores, abrangendo “todos
os créditos garantidos por hipoteca, a locação financeira de imóveis destinados
a habitação e o crédito destinado a financiar serviços de educação, incluindo a
formação académica e profissional”.
A saúde não consta da lista de operações de crédito que
beneficiem da moratória pública.
O BdP defende que foram introduzidas alterações às condições
de acesso dos consumidores à moratória, alargando o universo de clientes
bancários que podem solicitar a aplicação da moratória, entre eles consumidores
sem residência em Portugal que passam também a poder beneficiar da moratória
pública.
Também abrange as situações relacionadas com a quebra de
rendimentos, decorrentes de isolamento profilático, de doença ou de prestação
de assistência a filhos ou netos, de redução do período normal de trabalho ou
suspensão do contrato de trabalho, de desemprego registado no Instituto do
Emprego e Formação Profissional.
Ou ainda de serem trabalhadores elegíveis para efeitos de
apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador
independente ou trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade
tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de
emergência.
Para além das situações de quebra de rendimentos, segundo o
BdP, podem igualmente aceder à moratória pública os mutuários que sofram uma
perda temporária de, pelo menos, 20% do rendimento global do respetivo agregado
familiar em consequência da pandemia de COVID-19.
"A comprovação
da regularidade da situação contributiva e tributária passa a ser exigível
apenas quando o cliente bancário esteja sujeito a essa obrigação, devendo a
respetiva documentação comprovativa ser enviada à instituição mutuante no prazo
de 15 dias a contar da data de envio do pedido de adesão à moratória",
especifica o BdP.
Quanto à suspensão da exigibilidade das prestações em mora,
o BdP lembra que, durante o período de vigência do regime da moratória pública,
se encontra suspensa a exigibilidade das prestações pecuniárias associadas aos
créditos que beneficiem das medidas de apoio, incluindo aquelas que possam
estar em mora na data de adesão, deixando de ser aplicáveis juros de mora e
outras penalidades contratuais.
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