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Conheça os critérios de verificação da condição de insuficiência económica dos utentes para efeitos de isenção de taxas moderadoras e de outros encargos

A partir do próximo dia 1 de Janeiro de 2012 entram em vigor as novas taxas moderadoras para os serviços de saúde prestados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS).



Conforme as categorias de utentes já identificadas em Novembro passado no mesmo diploma que procedeu à revisão dos valores e formas de pagamento dos valores a pagar pelos utentes, alguns utilizadores do SNS não pagarão taxa, caso se encontrem em determinada condição de saúde ou comprovem que vivem em situação de insuficiência económica.

A determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar, bem como os meios de comprovação do direito aos benefícios de isenção de pagamento da taxa moderadora e do valor devido pelo transporte de doentes quando não integrado no serviço prestado, foram agora definidos.

Estão sempre isentos, por exemplo, grávidas e parturientes, crianças até aos 12 anos, pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, doentes transplantados, bem como os dadores de sangue, células, tecidos e órgãos e os bombeiros, no caso de taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários.

No caso de insuficiência económica, é necessário comprovar a situação.



Manter e comprovar a isenção



Até 29 de Fevereiro, todos os utentes que se encontrem registados como isentos no Registo Nacional de Utentes (RNU) a 31 de Dezembro de 2011, serão notificados, pelos serviços do Ministério da Saúde, da manutenção ou caducidade do respectivo registo ao abrigo do novo regime.

Vai presumir-se que são isentos, até 15 de Abril, os utentes que se encontrem registados como isentos no RNU a 31 de Dezembro de 2011 e que apresentem um requerimento, entre 29 de Fevereiro e 31 de Março para reconhecimento da sua situação de insuficiência económica.

A manutenção da situação de isenção depende de reconhecimento da situação de insuficiência económica.

A verificação da situação de insuficiência económica de cada utente e realizada pelos serviços do Ministério da Saúde por via electrónica e automatizada, através da Autoridade Tributaria e Aduaneira (AT), que apura o rendimento médio mensal do agregado familiar em que o utente se integra, de acordo com a informação constante da sua base de dados fiscal e a informação reportada pelos serviços da segurança social. depois a AT comunica ao Ministério da Saúde se o valor resultante excede ou não o montante definido.

As reclamações quanto ao apuramento deste valor do rendimento devem ser apresentadas junto da respectiva Unidade de Saúde Familiar ou Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados.

O reconhecimento da insuficiência económica depende de requerimento a apresentar via internet ou junto dos serviços e estabelecimentos do SNS ou de outros locais por estes indicados, pelo utente ou seu representante legal, para si e para o seu agregado familiar, de acordo com modelo que foi agora adoptado para este efeito.

Este reconhecimento caduca a 30 de Setembro de cada ano, sendo automaticamente renovado após nova verificação.



Insuficiência económica



Consideram-se em situação de insuficiência económica os utentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a 628,83 euros, ou seja 1,5 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS).

O rendimento médio mensal do agregado familiar resulta da divisão do rendimento anual do agregado familiar por 12 meses e da regra de capitação calculados nos termos agora fixados.

O rendimento anual do agregado familiar corresponde a soma dos rendimentos reportados a um ano civil.

Os rendimentos objecto de apuramento para efeitos de verificação da condição de insuficiência económica são aferidos a 30 de Setembro de cada ano, de acordo com a informação constante das bases de dados da Autoridade Tributaria e Aduaneira (AT) e a reportada pelos serviços da segurança social referente ao ano civil anterior.



Determinação de rendimentos



Para calcular o rendimento médio mensal do agregado familiar, consideram-se rendimentos relevantes os rendimentos brutos, ainda que isentos de tributação.

No cálculo dos rendimentos brutos anuais considera-se:

- o valor bruto dos rendimentos de trabalho dependente;

- os lucros obtidos no âmbito dos rendimentos empresariais e profissionais;

- as importâncias ilíquidas dos rendimentos de capitais, quer tenham sido englobadas ou não para efeitos de tributação;

- o valor liquido dos rendimentos prediais, os quais incluem ainda o montante correspondente a 5% do valor patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprietários qualquer um dos elementos do agregado familiar, reportado a 31 de Dezembro do ano relevante, excepto se se tratar de imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respectivo agregado familiar, considerando-se como tal aquele em que se situa o domicilio fiscal;

- o valor bruto dos incrementos patrimoniais, não se aproveitando qualquer exclusão legal de tributação;

- o valor bruto dos rendimentos de pensões;

- o valor global das prestações sociais pagas pelos serviços e entidades do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social;

- o valor global dos apoios a habitação atribuídos com carácter de regularidade.

Para aferir e comprovar a situação de insuficiência económica que dá acesso à isenção de taxa moderadora é ainda necessário demonstrar outros elementos:

- regras de capitação - o valor do rendimento médio mensal do agregado familiar e apurado mediante a consideração do conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem em função da capitação correspondente ao numero de sujeitos passivos, a quem incumbe a direcção do agregado familiar, nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);

- composição do agregado familiar - a situação de insuficiência económica e reconhecida a todos os membros do agregado familiar reportado tal como definido no Código do IRS.

Referências

Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de Dezembro

Decreto-Lei n.º 113/2011 de 29 de Novembro

RCM Pharma

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