AUTÁRQUICAS - Presidentes de junta com 3 mandatos já podem candidatar-se às freguesias agregadas
Presidentes de junta com três mandatos podem candidatar-se se freguesia tiver sido agregada
Um
presidente de junta que tenha cumprido três ou mais mandatos seguidos pode
recandidatar-se caso a freguesia que liderava tenha sido agregada a outras. É
este o entendimento do Tribunal Constitucional, que se pronunciou sobre uma
reclamação do PS à candidatura de Henrique Antunes (CDU) à Assembleia de
Freguesia de Peniche.
“Dúvidas não há de que uma freguesia criada na sequência da fusão de
freguesias empreendida pela Lei n.º22/2012 é uma nova autarquia local,
constituindo uma realidade jurídica e materialmente distinta das freguesias
extintas em consequência dessa união de freguesias”, diz o acórdão 494/2013,
publicado neste sábado no site do Tribunal Constitucional.
“Ao ser criada uma nova freguesia, por
agregação de outras anteriormente existentes, assiste-se à perda de
individualidade jurídica de cada uma das unidades agregadas e ao nascimento de
uma outra entidade autónoma, dotada de personalidade jurídica, centro de
imputação de direitos e deveres”, acrescenta o mesmo acórdão.
“Conclui-se, consequentemente, que a
limitação à renovação de mandato não se aplica ao presidente de junta de uma
freguesia constituída por agregação, que tenha cumprido três mandatos
consecutivos numa das freguesias agregadas”, diz a decisão dos juízes.
O caso do candidato da CDU à junta de
freguesia de Peniche – que poderá ser extrapolado para as centenas de processos
similares – foi apreciado por sete juízes do Tribunal Constitucional. A decisão
foi tomada na sexta-feira com cinco votos a favor (Catarina Sarmento e Castro,
Maria José Rangel de Mesquita, João Cura Mariano, Pedro Machete e Maria Lúcia
Amaral) e dois contra (Maria João Antunes e Maria de Fátima Mata-Mouros,
ambas emitindo uma declaração de voto).
Depois de terem dado luz verde às
listas dos presidentes de câmara com três mandatos seguidos que estão a
candidatar-se a outros municípios (como é o caso de Luís Filipe Menezes ou
Fernando Seara), os juízes do TC voltam a ter uma interpretação menos
restritiva da lei de limitação de mandatos.
Só que desta vez a decisão pode ser
considerada mais surpreendente. O constitucionalista Jorge Miranda tinha
argumentado nesta semana que havendo uma coincidência de parte do território e
da população entre a freguesia que desaparece e a nova freguesia não faria
sentido aceitar candidaturas de presidentes que tenham cumprido três mandatos.
"Parece-me óbvio que não pode haver candidaturas [de autarcas com três
mandatos consecutivos] que abranjam a freguesia anterior”, disse à Lusa o constitucionalista,
argumentando que isso “no fundo é candidatar-se à mesma circunscrição
territorial”.
Só que o TC não pensa assim.
“Poder-se-ia pensar, nesta situação de parcial sobreposição territorial e
populacional, que pudessem aqui valer as ponderações que levaram o legislador a
consagrar as inelegibilidades” na lei de limitação de mandatos, lê-se no novo
acórdão. “A verdade, porém, é que para os efeitos considerados na Lei n.º
46/2005, as situações resultantes de agregação de freguesias são tão diversas entre
si – nomeadamente porque a sobreposição parcial da nova freguesia e da
freguesia agregada em que o presidente da junta exerceu os mandatos
consecutivos é muito variável – que não se pode ter como segura a vontade do
legislador de abranger todas estas situações”.
Esta incerteza – “agravada pela
circunstância de a reorganização administrativa das freguesias ser um facto
novo, não previsto em 2005, e de o legislador nada ter referido a este
propósito nas leis que operacionalizaram a mencionada reorganização” – levam o
Tribunal Constitucional a ter uma posição cautelosa. “Nestes casos, não poderá
deixar de se considerar que não caberá ao intérprete substituir-se ao
legislador na clarificação da incerteza sobre a amplitude das inelegibilidades”.
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