DECO - Serviços de valor acrescentado
O uso regular e massificado de novas
tecnologias é terreno fértil para ofertas comerciais de serviços de informação,
interativos ou entretenimento pelos quais o consumidor paga um valor adicional.
É exemplo disso a nossa adesão a serviços que consistam no envio de mensagens,
para o nosso telemóvel, com dados informativos do estado do tempo, de notícias,
passatempos, concursos, entre outros.
Assim, houve a necessidade de regulamentar este
tipo de serviços, nomeadamente através do Decreto-Lei 63/2009, de 10 de Março o
qual passou a abranger os serviços de valor acrescentado baseados no envio de
mensagens no regime de acesso e de exercício da atividade prestadora de
serviços de audiotexto.
Os serviços de telecomunicações de valor
acrescentado têm suporte no serviço fixo de telefone ou telemóvel mas
distinguem-se destes, em razão do seu conteúdo e natureza específicos.
Também podem ser prestados através de mensagem
suportada em serviços de comunicações electrónicas que impliquem o pagamento,
pelo consumidor, de forma imediata ou diferida, de um valor adicional sobre o
preço do serviço de comunicações electrónicas, como retribuição pela prestação
do conteúdo transmitido, designadamente pelo serviço de informação,
entretenimento ou outro.
Deveres do prestador de serviços
A indicação do preço dos serviços de audiotexto
é obrigatória e deve ser conhecida pelos utilizadores no momento em que
acederem ao serviço, sendo que, consoante o serviço em causa, deverá
discriminar:
- O preço por minuto;
- O preço por cada período de 15 segundos, para
serviços de duração máxima de um minuto;
- O preço da chamada, para todos os serviços
com preço fixo de chamada, independentemente da duração.
No que respeita à prestação de serviços de
valor acrescentado baseados no envio de mensagens, antes da prestação dos mesmos,
os prestadores devem enviar ao cliente, gratuitamente, uma mensagem que
contenha:
- A identificação do prestador do serviço;
- A natureza do serviço a prestar, o período
mínimo contratual e, tratando-se de uma prestação de serviços continuada, a
forma de proceder à rescisão do contrato;
- O preço total do serviço;
- O pedido de confirmação de adesão ao serviço,
sob pena de inexistência do contrato.
Os prestadores do serviço devem garantir o
barramento do serviço sem qualquer encargo, após requerimento expresso nesse
sentido, feito pelos respetivos clientes.
O referido barramento deve ser efectuado 24
horas após solicitação para o efeito.
Tânia Vieira - DECO – Coimbra

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