COVID 19 - Um ano de prisão ou 120 dias de multa para desobediência a normas do estado de emergência
As pessoas que desobedecerem a determinações do estado de emergência, hoje aprovado pelo parlamento, cometem um crime e incorrem numa pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias, segundo o Código Penal.
O penalista Saragoça da Matta explicou à agência Lusa que,
caso um cidadão desobedeça às medidas impostas pelo estado de emergência, é
aplicado o artigo 348 do Código Penal que estipula que "quem faltar à
obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e
emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão
até um ano ou com pena de multa até 120 dias".
A declaração do estado de emergência, que hoje foi aprovado por imperativo de saúde pública como medida de combate à pandemia de Covis-19, prevê a possibilidade de confinamento obrigatório compulsivo dos cidadãos em casa e restrições à circulação na via pública, a não ser que sejam justificados.
Além do crime de desobediência, adiantou o advogado, a lei também prevê a aplicação do artigo 304 do mesmo código, referente à desobediência à ordem de dispersão, caso um grupo de cidadãos, uma manifestação ou um ajuntamento de pessoas viole as regras.
A declaração do estado de emergência, que hoje foi aprovado por imperativo de saúde pública como medida de combate à pandemia de Covis-19, prevê a possibilidade de confinamento obrigatório compulsivo dos cidadãos em casa e restrições à circulação na via pública, a não ser que sejam justificados.
Além do crime de desobediência, adiantou o advogado, a lei também prevê a aplicação do artigo 304 do mesmo código, referente à desobediência à ordem de dispersão, caso um grupo de cidadãos, uma manifestação ou um ajuntamento de pessoas viole as regras.
O artigo 304.º prevê que "quem não obedecer a ordem
legítima de se retirar de ajuntamento ou reunião pública, dada por autoridade
competente, com advertência de que a desobediência constitui crime, é punido
com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. Se o
desobediente for o promotor da reunião ou do ajuntamento, é punido com pena de
prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias”.
A resistência às ordens das autoridades pode levar à
detenção dos prevaricadores que serão depois apresentados no prazo de 24 horas
ao Juiz de Instrução Criminal (JIC) que estiver de turno.
O magistrado pode de imediato decretar medidas cautelares,
como por exemplo, o confinamento obrigatório, segundo Saragoça da Matta.
Segundo o decreto presidencial, para "reduzir o
risco de contágio" e fazer a prevenção, "podem ser impostas
pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias",
incluindo "o confinamento compulsivo no domicílio ou em estabelecimento de
saúde, o estabelecimento de cercas sanitárias", assim como "a
interdição das deslocações e da permanência na via pública que não sejam
justificadas".
São consideradas deslocações justificadas, "designadamente,
pelo desempenho de atividades profissionais, pela obtenção de cuidados de
saúde, pela assistência a terceiros, pelo abastecimento de bens e serviços e
por razões ponderosas".
No decreto, estipula-se que caberá ao Governo, "nesta
eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de
circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém".
Marcelo Rebelo de Sousa considerou indispensável a
declaração do estado de emergência para dar "cobertura constitucional a
medidas mais abrangentes que se revele necessário adotar para combater esta
calamidade pública", a pandemia da Covid-19.
O que é o estado de emergência e como funciona?
De acordo com a lei do regime do estado de sítio e do estado
de emergência, “apenas pode ser determinada a suspensão parcial do exercício de
direitos, liberdades e garantias”, prevendo-se, “se necessário, o reforço dos
poderes das autoridades administrativas civis e o apoio às mesmas por parte das
Forças Armadas”.
“A declaração do estado de sítio ou do estado de
emergência compete ao Presidente da República e depende da audição do Governo e
da autorização da Assembleia da República”, podendo ser a comissão
permanente do parlamento a fazê-lo, estipula a lei, tendo a declaração a forma
de decreto do Presidente da República.
A legislação estabelece que tanto o “estado de sítio ou o
estado de emergência terão duração limitada ao necessário à salvaguarda dos
direitos e interesses que visam proteger e ao restabelecimento da normalidade,
não podendo prolongar-se por mais de 15 dias, sem prejuízo de eventual
renovação por um ou mais períodos, com igual limite, no caso de subsistência
das suas causas determinantes”.
A ser decretado o estado de emergência, será a primeira vez
que isso acontece em democracia, após o 25 de Abril de 1974. A última vez que
foi decretado o estado de sítio em Portugal foi no 25 de Novembro de 1975,
conforme lembrou hoje o primeiro-ministro, António Costa.
O estado de emergência é decretado em “situações de menor
gravidade” face ao estado de sítio, conforme especifica a lei e a
Constituição, nomeadamente “quando se verifiquem ou ameacem verificar-se
casos de calamidade pública”.
Já o “estado de sítio é declarado quando se verifiquem ou
estejam iminentes atos de força ou insurreição que ponham em causa a soberania,
a independência, a integridade territorial ou a ordem constitucional
democrática”.
Segundo a lei, a declaração do estado de emergência conterá
“clara e expressamente” a “caracterização e fundamentação do estado
declarado”, o seu âmbito territorial, a duração, a “especificação dos
direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso ou restringido”,
a determinação “do grau de reforço dos poderes das autoridades
administrativas civis e do apoio às mesmas pelas Forças Armadas, sendo caso
disso”.
A fundamentação será feita “por referência aos casos
determinantes previstos no n.º 2 do artigo 19.º da Constituição, bem como às
suas consequências já verificadas ou previsíveis no plano da alteração da
normalidade”.
Aquele artigo da Constituição estabelece que a “declaração
do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afetar os
direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade
civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa
dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião”.
A declaração “só pode alterar a normalidade
constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo
nomeadamente afetar a aplicação das regras constitucionais relativas à
competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e de governo próprio das
regiões autónomas ou os direitos e imunidades dos respetivos titulares” e
“confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e
adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional”.
"As restrições à circulação têm sido cumpridas pelos portugueses e as forças de segurança têm dito que não têm necessidade, para já, de haver qualquer reforço dos seus poderes de autoridade", disse o primeiro-ministro, António Costa
"As restrições à circulação têm sido cumpridas pelos portugueses e as forças de segurança têm dito que não têm necessidade, para já, de haver qualquer reforço dos seus poderes de autoridade", disse o primeiro-ministro, António Costa
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