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COVID 19 - Um ano de prisão ou 120 dias de multa para desobediência a normas do estado de emergência

As pessoas que desobedecerem a determinações do estado de emergência, hoje aprovado pelo parlamento, cometem um crime e incorrem numa pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias, segundo o Código Penal.


O penalista Saragoça da Matta explicou à agência Lusa que, caso um cidadão desobedeça às medidas impostas pelo estado de emergência, é aplicado o artigo 348 do Código Penal que estipula que "quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias".

A declaração do estado de emergência, que hoje foi aprovado por imperativo de saúde pública como medida de combate à pandemia de Covis-19, prevê a possibilidade de confinamento obrigatório compulsivo dos cidadãos em casa e restrições à circulação na via pública, a não ser que sejam justificados.

Além do crime de desobediência, adiantou o advogado, a lei também prevê a aplicação do artigo 304 do mesmo código, referente à desobediência à ordem de dispersão, caso um grupo de cidadãos, uma manifestação ou um ajuntamento de pessoas viole as regras.

O artigo 304.º prevê que "quem não obedecer a ordem legítima de se retirar de ajuntamento ou reunião pública, dada por autoridade competente, com advertência de que a desobediência constitui crime, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. Se o desobediente for o promotor da reunião ou do ajuntamento, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias”.

A resistência às ordens das autoridades pode levar à detenção dos prevaricadores que serão depois apresentados no prazo de 24 horas ao Juiz de Instrução Criminal (JIC) que estiver de turno.

O magistrado pode de imediato decretar medidas cautelares, como por exemplo, o confinamento obrigatório, segundo Saragoça da Matta.

Segundo o decreto presidencial, para "reduzir o risco de contágio" e fazer a prevenção, "podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias", incluindo "o confinamento compulsivo no domicílio ou em estabelecimento de saúde, o estabelecimento de cercas sanitárias", assim como "a interdição das deslocações e da permanência na via pública que não sejam justificadas".

São consideradas deslocações justificadas, "designadamente, pelo desempenho de atividades profissionais, pela obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros, pelo abastecimento de bens e serviços e por razões ponderosas".

No decreto, estipula-se que caberá ao Governo, "nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém".

Marcelo Rebelo de Sousa considerou indispensável a declaração do estado de emergência para dar "cobertura constitucional a medidas mais abrangentes que se revele necessário adotar para combater esta calamidade pública", a pandemia da Covid-19.

O que é o estado de emergência e como funciona?


De acordo com a lei do regime do estado de sítio e do estado de emergência, “apenas pode ser determinada a suspensão parcial do exercício de direitos, liberdades e garantias”, prevendo-se, “se necessário, o reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e o apoio às mesmas por parte das Forças Armadas”.

A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Presidente da República e depende da audição do Governo e da autorização da Assembleia da República”, podendo ser a comissão permanente do parlamento a fazê-lo, estipula a lei, tendo a declaração a forma de decreto do Presidente da República.

A legislação estabelece que tanto o “estado de sítio ou o estado de emergência terão duração limitada ao necessário à salvaguarda dos direitos e interesses que visam proteger e ao restabelecimento da normalidade, não podendo prolongar-se por mais de 15 dias, sem prejuízo de eventual renovação por um ou mais períodos, com igual limite, no caso de subsistência das suas causas determinantes”.

A ser decretado o estado de emergência, será a primeira vez que isso acontece em democracia, após o 25 de Abril de 1974. A última vez que foi decretado o estado de sítio em Portugal foi no 25 de Novembro de 1975, conforme lembrou hoje o primeiro-ministro, António Costa.

O estado de emergência é decretado em “situações de menor gravidade” face ao estado de sítio, conforme especifica a lei e a Constituição, nomeadamente “quando se verifiquem ou ameacem verificar-se casos de calamidade pública”.

Já o “estado de sítio é declarado quando se verifiquem ou estejam iminentes atos de força ou insurreição que ponham em causa a soberania, a independência, a integridade territorial ou a ordem constitucional democrática”.

Segundo a lei, a declaração do estado de emergência conterá “clara e expressamente” a “caracterização e fundamentação do estado declarado”, o seu âmbito territorial, a duração, a “especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso ou restringido”, a determinação “do grau de reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e do apoio às mesmas pelas Forças Armadas, sendo caso disso”.

A fundamentação será feita “por referência aos casos determinantes previstos no n.º 2 do artigo 19.º da Constituição, bem como às suas consequências já verificadas ou previsíveis no plano da alteração da normalidade”.

Aquele artigo da Constituição estabelece que a “declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afetar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião”.

A declaração “só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo nomeadamente afetar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e de governo próprio das regiões autónomas ou os direitos e imunidades dos respetivos titulares” e “confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional”.

"As restrições à circulação têm sido cumpridas pelos portugueses e as forças de segurança têm dito que não têm necessidade, para já, de haver qualquer reforço dos seus poderes de autoridade", disse o primeiro-ministro, António Costa


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