DECO - Cancelamento de contratos de telecomunicações
Em contexto de pandemia foram, como se sabe, estabelecidas medidas
excecionais e transitórias no setor dos serviços públicos essenciais, dos quais
os serviços de telecomunicações fazem parte.
E se numa fase inicial do
contexto de pandemia, os consumidores concentravam as suas preocupações em
questões de saúde, a verdade é que, não obstante as mesmas não terem,
naturalmente, desaparecido, começam a surgir, gradualmente, novas preocupações,
nomeadamente, no que respeita à situação económica e à perda de rendimentos do
agregado familiar.
No que respeita às medidas de
proteção das famílias, relativamente aos serviços de telecomunicações, podemos
destacar a possibilidade do consumidor poder cancelar o contrato, ainda que se
encontre dentro do período de fidelização, sem que isso imponha a
obrigatoriedade de pagar uma compensação à operadora por cancelamento
antecipado.
Esta possibilidade não se aplica
de forma universal, estando, naturalmente pensada para situações em que os
consumidores, em resultado do atual contexto de pandemia, se encontram numa
posição de maior vulnerabilidade.
São elegíveis para beneficiarem
destas medidas concretas, consumidores que se encontrem desempregados ou que
tenham sofrido uma redução de rendimentos igual ou superior a 20% face aos
rendimentos do mês anterior.
Caso algum dos consumidores se
encontrarem na situação descrita, poderam solicitar, à operadora,
preferencialmente por escrito, o cancelamento do contrato, fundamentado na situação
de vulnerabilidade explicada, enviando comprovativo da respetiva situação, nos
termos do Lei n.º 7/2020, de 10 de abril.
Destacamos também que, no caso de
existirem valores em dívida relativos ao fornecimento dos serviços de
telecomunicações, devidos a partir de 20 de março, deve ser aceite, por parte
dos operadores, a elaboração um plano de pagamentos, por acordo entre o
fornecedor e o cliente, devendo iniciar -se no segundo mês posterior ao estado
de emergência. Pelo que os mesmos se iniciam no presente mês de julho.
Por outro lado, uma medida que
nos vem beneficiar a todos, é a redução dos custos com as chamadas para as
linhas de atendimento telefónico, uma vez que as entidades públicas e empresas
que prestam serviços públicos que disponibilizam linhas telefónicas com números
especiais, com os prefixos iniciados 7, 30, 808, devem proceder à sua
substituição por números telefónicos com o prefixo «2», no prazo máximo de 90
dias, a contar da data de entrada em vigor da Lei 7/2020, de 10 de abril. Pelo que
até 9 de julho podem continuar a ser disponibilizados números iniciados por 7,
30, ou 808.
E como já temos vindo a referir, mas
que nunca é demais reforçar, não é permitida a suspensão do fornecimento dos
serviços de água, energia elétrica, gás natural e comunicações eletrónicas até
um mês após o Estado de emergência.
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