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DECO - Novas regras nos contratos de comunicações eletrónicas – O que muda a partir de 17 julho!


Foi publicada, no passado dia 17 de Junho, a Lei 15/2016 que contempla novas regras relativas aos contratos de comunicações eletrónicas, tendo em vista uma maior proteção dos consumidores e o fim das práticas abusivas neste sector.

Saiba que:

As empresas de telecomunicações estão obrigadas a disponibilizar, antes da celebração do contrato e em suporte duradouro, todas as condições contratuais, incluindo informação relativa ao período de fidelização e eventuais encargos que decorram da cessação antecipada do mesmo.

Se o contrato for feito através do telefone, ou qualquer outro mecanismo de comunicação à distância, o consumidor só fica vinculado apenas depois de assinar a proposta contratual ou enviar o seu consentimento escrito.

Se a iniciativa do contacto partir do consumidor esta regra não se aplica.

Sem o documento assinado, a operadora não pode opor-se à denúncia do contrato com base no argumento de que existe um período de fidelização e muito menos exigir quaisquer encargos por incumprimento desse período, cabendo-lhe fazer a prova de que foi prestada toda a informação ao consumidor.

No que respeita à fidelização o período máximo mantém-se nos 24 meses, mas as operadoras são, agora, também obrigadas a disponibilizar ofertas de 6 e 12 meses, bem como, outras sem fidelização.

Todos os serviços devem estar publicitados de forma clara e legível a fim de ser possível a sua comparação e se percecione a relação entre custo e benefício associada às diferentes ofertas comerciais.

Sublinhe-se que os contratos terão de quantificar as despesas efetuadas pela empresa na oferta do serviço, sabendo o consumidor quanto terá de pagar se rescindir o contrato antecipadamente.

Nestes casos, as empresas passam a não poder exigir o pagamento das prestações que faltam até ao final do período de fidelização – “ Os encargos pela cessação antecipada do contrato com período de fidelização, por iniciativa do assinante, devem ser proporcionais à vantagem que lhe foi conferida e como tal identificada e quantificada no contrato celebrado, não podendo em consequência corresponder automaticamente à soma do valor das prestações vincendas à data da cessação.”

Não podendo também os encargos ultrapassarem os custos que o fornecedor teve com a instalação, sendo proibida a cobrança de qualquer contrapartida a título indemnizatório.

Importa ainda frisar que, embora os contratos não possam ter uma duração superior a dois anos, a lei prevê períodos adicionais de fidelização, até ao limite de 24 meses, desde que haja alterações contratuais que impliquem “ a atualização de equipamentos ou da infraestrutura tecnológica” e que haja, ao mesmo tempo, “uma expressa aceitação por parte do consumidor”.

Por último, no que respeita aos contratos feitos por telefone, passa a ser obrigatório que as gravações sejam mantidas durante o período de vigência do contrato.

Estas alterações legislativas entram em vigor no dia 16 de Julho de 2016.

Em caso de dúvidas ou conflitos não hesite em contactar-nos.

Tânia Santana

Jurista - DECO Coimbra

Os leitores interessados em obter esclarecimentos relacionados com o Direito do Consumo, bem como apresentar eventuais problemas ou situações, podem recorrer à DECO, bastando, para isso, escreverem para DECO – Gabinete de Apoio ao Consumidor – Rua Padre Estêvão Cabral, 79-5º, Sala 504-3000-317 Coimbra.