DECO - Cuidados a ter com os contratos de mediação imobiliária
A
atividade de mediação imobiliária é aquela em que, por contrato, uma empresa se
obriga a diligenciar no sentido de conseguir interessado na realização de
negócio que vise a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens
imóveis. A atividade de mediação imobiliária consubstancia-se no
desenvolvimento de ações de prospeção e recolha de informações que visem
encontrar o bem imóvel pretendido pelo consumidor e/ou acão de promoção dos
bens imóveis sobre os quais o consumidor pretende realizar negócio jurídico,
designadamente através da sua divulgação, publicitação e da realização de
leilões.
É possível acordar com a
mediadora o regime de exclusividade, ou seja, enquanto o contrato vigorar, o
direito de promover o negócio cabe apenas à mediadora.
A
mediadora tem direito à remuneração, se prestou os serviços contratados e deles
resultou o negócio contratado, gerando-se, por parte do consumidor, a obrigação
de pagar o preço acordado.
A
empresa de mediação deve certificar-se da capacidade e legitimidade para
contratar, das pessoas intervenientes nos negócios que irão promover; averiguar
da correspondência entre as características do imóvel e as fornecidas pelos
interessados contraentes, bem como se sobre o mesmo recaem quaisquer ónus ou
encargos; informar claramente sobre as características, composição, preço e
condições de pagamento do bem em causa; não induzir em erro os consumidores;
comunicar imediatamente aos interessados qualquer facto que ponha em causa a
concretização do negócio visado.
O
contrato de mediação imobiliária deve ser reduzido a escrito e assinado pelas
partes devendo conter, obrigatoriamente, certos elementos, e ser entregue ao
consumidor um exemplar.
Elementos que devem
obrigatoriamente constar do contrato:
A
referência ao tipo de contrato que se está a celebrar (“contrato de mediação
imobiliária”); a identificação das partes; a alusão às características do bem
imóvel que constitui objeto do contrato, com especificação de todos os ónus e
encargos que sobre ele recaiam; as condições de remuneração, nomeadamente
montante ou percentagem e forma de pagamento, o prazo de duração do contrato e
a assinatura das partes.
A
falta de contrato reduzido a escrito ou a falta dos elementos que
obrigatoriamente devem constar do contrato implica a nulidade do mesmo.
As
mediadoras devem ter um livro de reclamações, destinado aos consumidores, para
que estes possam exercer o seu direito de reclamar sobre a qualidade dos
serviços e o modo como foram prestados. O livro de reclamações deve
encontrar-se sempre disponível e ser imediatamente facultado a quem o solicite,
devendo ser-lhe entregue um duplicado das observações ou reclamações exaradas
no mesmo.
Caso
pretenda apresentar denúncia de violação das prescrições legais relativas a
esta matéria, poderá contactar directamente ao Instituto da Construção e do
Imobiliário (INCI) ou dirigir-se à DECO.
Tânia Vieira – DECO Coimbra
Boa tarde
ResponderEliminarGostaria de saber que motivos podem ser invocados para rescindir 1 contrato de mediação imobiliária com exclusividade por parte do proprietário.
Obrigado
Ricardo Saores
Boa tarde
ResponderEliminarGostaria de saber quais as razões que podem ser invocadas pelo proprietário para rescindir um contrato de mediação com exclusividade antes do seu termo (decidi manter a casa para habitação própria por não ter conseguido efetuar o negócio de compra que pretendia).
Obrigado
Ricardo Soares
pretendo desistir de vender o imóvel devido a alteração de circunstancias, tenho contrato de não exclusivo, como devo proceder.
ResponderEliminarBoa tarde,
ResponderEliminarGostaria de saber como rescindir um contrato de angariação em regime de exclusividade do qual apenas termina no dia 27 de Agosto de 2020.