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DECO - Cuidados a ter com os contratos de mediação imobiliária


A atividade de mediação imobiliária é aquela em que, por contrato, uma empresa se obriga a diligenciar no sentido de conseguir interessado na realização de negócio que vise a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis. A atividade de mediação imobiliária consubstancia-se no desenvolvimento de ações de prospeção e recolha de informações que visem encontrar o bem imóvel pretendido pelo consumidor e/ou acão de promoção dos bens imóveis sobre os quais o consumidor pretende realizar negócio jurídico, designadamente através da sua divulgação, publicitação e da realização de leilões.

É possível acordar com a mediadora o regime de exclusividade, ou seja, enquanto o contrato vigorar, o direito de promover o negócio cabe apenas à mediadora.

A mediadora tem direito à remuneração, se prestou os serviços contratados e deles resultou o negócio contratado, gerando-se, por parte do consumidor, a obrigação de pagar o preço acordado.

A empresa de mediação deve certificar-se da capacidade e legitimidade para contratar, das pessoas intervenientes nos negócios que irão promover; averiguar da correspondência entre as características do imóvel e as fornecidas pelos interessados contraentes, bem como se sobre o mesmo recaem quaisquer ónus ou encargos; informar claramente sobre as características, composição, preço e condições de pagamento do bem em causa; não induzir em erro os consumidores; comunicar imediatamente aos interessados qualquer facto que ponha em causa a concretização do negócio visado.

O contrato de mediação imobiliária deve ser reduzido a escrito e assinado pelas partes devendo conter, obrigatoriamente, certos elementos, e ser entregue ao consumidor um exemplar.

Elementos que devem obrigatoriamente constar do contrato:

A referência ao tipo de contrato que se está a celebrar (“contrato de mediação imobiliária”); a identificação das partes; a alusão às características do bem imóvel que constitui objeto do contrato, com especificação de todos os ónus e encargos que sobre ele recaiam; as condições de remuneração, nomeadamente montante ou percentagem e forma de pagamento, o prazo de duração do contrato e a assinatura das partes.

A falta de contrato reduzido a escrito ou a falta dos elementos que obrigatoriamente devem constar do contrato implica a nulidade do mesmo.

As mediadoras devem ter um livro de reclamações, destinado aos consumidores, para que estes possam exercer o seu direito de reclamar sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados. O livro de reclamações deve encontrar-se sempre disponível e ser imediatamente facultado a quem o solicite, devendo ser-lhe entregue um duplicado das observações ou reclamações exaradas no mesmo.

Caso pretenda apresentar denúncia de violação das prescrições legais relativas a esta matéria, poderá contactar directamente ao Instituto da Construção e do Imobiliário (INCI) ou dirigir-se à DECO.

Tânia Vieira – DECO Coimbra


4 comentários:

  1. Boa tarde
    Gostaria de saber que motivos podem ser invocados para rescindir 1 contrato de mediação imobiliária com exclusividade por parte do proprietário.
    Obrigado
    Ricardo Saores

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  2. Boa tarde

    Gostaria de saber quais as razões que podem ser invocadas pelo proprietário para rescindir um contrato de mediação com exclusividade antes do seu termo (decidi manter a casa para habitação própria por não ter conseguido efetuar o negócio de compra que pretendia).

    Obrigado
    Ricardo Soares

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  3. pretendo desistir de vender o imóvel devido a alteração de circunstancias, tenho contrato de não exclusivo, como devo proceder.

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  4. Boa tarde,
    Gostaria de saber como rescindir um contrato de angariação em regime de exclusividade do qual apenas termina no dia 27 de Agosto de 2020.

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