COVID 19 - Cartão do cidadão e carta de condução expirados mantêm-se válidos até 30 de junho
Cartões de cidadão, cartas de condução e outros documentos
que tenham de ser renovados vão continuar a ser válidos mesmo depois de
expirados, até 30 de junho, segundo o regime excecional publicado na
sexta-feira.
O decreto-lei foi publicado em suplemento na
sexta-feira e estabeleceu medidas excecionais e temporárias relativas à
situação epidemiológica do novo coronavírus, como a suspensão das atividades
letivas ou o isolamento profilático por causa do surto do novo coronavírus.
As medidas de exceção pretendem promover o distanciamento
social e isolamento profilático: "Considerando
a eventual impossibilidade dos cidadãos em renovar ou obter documentos
relevantes para o exercício de direitos, decorrente do encerramento de
instalações, importa prever a obrigatoriedade de aceitação pelas autoridades
públicas da exibição de documentos, cujo prazo de validade expire",
explica o executivo no diploma.
No entanto, este regime excecional tem prazos e só beneficia
os detentores de documentos que começaram a perder validade no final de
fevereiro, e não antes: "As autoridades públicas aceitam, para todos os
efeitos legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de
validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei
[sábado] ou nos 15 dias imediatamente anteriores ou posteriores".
O Governo determina ainda, no diploma, uma extensão de
validade de alguns documentos que expiravam a partir de sábado: "O cartão do cidadão, certidões e certificados
emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de
condução, bem como os documentos e vistos relativos à permanência em território
nacional, cuja validade termine a partir da data de entrada em vigor do
presente decreto-lei [sábado] são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho
de 2020".
O diploma contém, entre várias medidas, também um regime
excecional de contratação pública, que levanta limitações e permite
procedimentos mais céleres, como o ajuste direto para a celebração de contratos
de empreitada de obras públicas, mas as adjudicações feitas ao abrigo deste
regime excecional são publicitadas no portal dos contratos públicos,
"garantindo o cumprimento dos princípios da publicidade e transparência da
contratação", segundo o Governo.
"Fica,
igualmente, dispensada de autorização prévia a exceção para a aquisição
centralizada de bens ou serviços abrangidos por um acordo-quadro para as
entidades abrangidas pelo Sistema Nacional de Compras Públicas",
afirma o Governo no diploma.
O diploma introduz também um regime excecional de
autorização de despesa, aplicando-se aos procedimentos de contratação pública
realizados ao abrigo desse decreto-lei, a título excecional, regras de
autorização de despesa excecionais, como considerar tacitamente deferidos os
pedidos de autorização da tutela na ausência de pronúncia, logo que decorridas
24 horas após remessa.
"As despesas
plurianuais que resultam do presente decreto-lei encontram-se tacitamente
deferidas se [...] sobre o mesmo não recair despacho de indeferimento no
prazo de três dias", acrescenta o executivo no diploma, acrescentando
ainda que as "alterações
orçamentais que envolvam reforço, por contrapartida de outras rubricas de
despesa efetiva, são autorizadas pelo membro do Governo responsável pela
respetiva área setorial", e não pelo ministro das Finanças.
O executivo, no diploma, autoriza também regimes excecionais
de autorização administrativa: "A
decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto seja a realização de
estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer
trabalhos especializados, não carecem das autorizações administrativas
previstas na lei, sendo da competência do membro do Governo responsável pela
área setorial".
O diploma contém também medidas de apoio aos trabalhadores
independentes, como o apoio extraordinário à redução da atividade económica,
desde que não sejam pensionistas e "estejam
sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos três meses
consecutivos há pelo menos 12 meses, em situação comprovada de paragem total da
sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência do surto de
Covid-19, em situação comprovada, por qualquer meio admissível em Direito, de
paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor".
O decreto-lei entrou sábado em vigor, no dia seguinte ao da
sua publicação, mas produz efeitos desde o dia da sua aprovação, exceto no que
respeita aos documentos expirados ou ao encerramento de instalações, que produz
efeitos desde 09 de março passado.
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