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OPINIÃO - Teletrabalho: e se o direito vira obrigação?



Estamos a ultrapassar uma fase das relações laborais em que o teletrabalho foi constituído como direito dos trabalhadores.
Esse direito foi imposto às empresas “por decreto”, como costuma dizer-se de tudo o que tem unilateralismo na decisão.
E os trabalhadores, abalados por uma situação pandémica inesperada, reinvindicaram o cumprimento desse seu “direito novo”, muitas vezes sem saberem bem no que se estavam a meter.
Imaginem que eu próprio, enquanto agente activo de negociação colectiva, comecei a discutir teletrabalho em 1985!
E pensem bem, por favor, porque é que tal modalidade da prestação laboral nunca avançou (ou viu a luz do dia) nas relações laborais em Portugal, de um modo consequente?
Vejamos,
O Código do Trabalho, na sua versão original (2003) e na sua Exposição de Motivos,  em III. Adaptação a situações actuais, fixava b) Introdução de normas relativas a teletrabalho.
E essa introdução constou, de facto, dos art. 233 e seguintes.
Da noção considerava-se teletrabalho “a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa do empregador e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação”.
Convém aqui referir que o estabelecimento no CT do conceito jurídico “com subordinação jurídica” pretendia separar e mesmo contrariar um outro regime aí existente (plasmado no art. 13, do CT) e regulado no seu Regulamento, perdoe-se o pleonasmo, designado como “trabalho no domicílio”, que referia a possibilidade de os trabalhadores prestarem a sua obrigação laboral em casa (domicílio) mas sem subordinação jurídica.
Convém, também, referir aqui que, no trabalho no domicílio (vi. art. 15, do Regulamento) o beneficiário da actividade devia respeitar a privacidade do trabalhador e os tempos de descanso e de repouso do agregado familiar.
Tudo isto tendo presente, ainda, que, nos termos do art. 20, do mesmo CT, o empregador não podia utilizar meios de vigilância a distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.
TRATANDO-SE, POIS, DE HISTÓRIA DO MOVIMENTO OPERÁRIO -que eu tenho o privilégio de acompanhar desde 1973- seria bom que as pessoas, de um modo geral e os adeptos do teletrabalho, em particular, percebessem que se o teletrabalho ainda não existe com a consequência de modalidade generalizada da prestação laboral, no nosso País, é porque a Concertacão Social não ganhou condições para se estabelecerem compatibilidades nos interesses das partes: Trabalhadores e Entidades Patronais!
Ou seja, se o regime de prestação existe (vd. tb.art.103, do CT) e se não tem sido adoptado com generalização é porque as partes ainda não conseguiram limar as arestas relativas a: formalidades; liberdade contratual; igualdade de tratamento; privacidade; instrumentos de trabalho; Segurança, higiene e saúde no trabalho; período normal de trabalho; isenção de horário de trabalho e deveres secundários.
Por acréscimo às situações já referidas acima da subordinação jurídica, do respeito da privacidade e da utilização de meios de vigilância a distância.
Portanto,
Eu estou muito espectante no que se refere à prevalência deste anormal “direito novo” no panorama do Direito Laboral; estou muito espectante relativamente ao modo como o Governo vai sair desta embrulhada; e estou muito preocupado com os trabalhadores que foram empurrados para esta situação -de cuja abrangência/consequência nada conhecem- porque, agora, serão as entidades patronais a dizer (ao Governo, aos Sindicatos e aos Trabalhadores): então se é um direito instituído unilateralmente, porquê sustê-lo, porque não continuá-lo?
Na minha opinião trata-se de um presente envenenado aos trabalhadores portugueses que, sem darem por isso, se colocaram, a pedido, a ser dependentes de quem controla gere e dá o trabalho, a ser vigiados à distância, abrindo, também, a sua privacidade e bem assim a da sua família, com períodos de trabalho exacerbados.
O que era proibido passou a ser dado às entidades patronais que, seguidamente, vão querer mais!

Luís Pais Amante

1 comentário:

  1. Excelente artigo de opinião, por demonstrar as relevantes fragilidades dos trabalhadores em regime de teletrabalho, nomeadamente no que respeita à jornada de trabalho e à protecção da privacidade da sua vida intima e privada. É de facto uma situação preocupante que, certamente, num futuro próximo levantará uma nova problemática laboral.

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