DECO - Mediadores de Crédito

Têm chegado à DECO, Delegação Regional de Coimbra, pedidos de ajuda de consumidores que subscreveram contratos de prestação de serviços de mediação financeira julgando tratar-se de contratos de crédito. Em alguns casos os consumidores são induzidos em erro por anúncios publicitários em que se destacam frases aliciantes sugerindo a concessão de crédito até um determinado montante.

Nos últimos anos, verifica-se a proliferação de entidades que oferecem, aos consumidores, serviços de consultoria e mediação, mediante o pagamento de um valor pela prestação de serviços.

 A atividade exercida por estas entidades passa por encetar as diligências necessárias para que uma instituição de crédito conceda financiamento ao consumidor. Nestes casos, o consumidor, fica adstrito ao cumprimento das obrigações que decorrem do contrato sem garantias de obtenção de financiamento uma vez que não existe obrigação de alcançar um resultado. Na maioria dos contratos existe uma cláusula de exclusão de responsabilidade no caso de não aprovação de crédito. Para além dos encargos que o consumidor tem que suportar com o contrato de crédito ainda se vê adstrito ao pagamento de encargos resultantes do contrato de prestação de serviços. Em algumas situações, estes contratos, acabam por agravar a situação de debilidade económica em que as famílias se encontram.  
Algumas destas entidades utilizam sites e revistas para publicitarem soluções financeiras facultando unicamente um contacto telefónico. Contudo, existe publicidade que por não obedecer ao princípio da identificabilidade, pode induzir os consumidores em erro, nomeadamente, quanto à natureza da atividade exercida.

Para proteger o consumidor em matéria de publicidade, O DL 359/91 de 21 de setembro impõe que, o anunciante que se proponha a conceder crédito ou que sirva de intermediário para a celebração do mesmo deve obedecer aos princípios da licitude, identificabilidade, veracidade e respeito pelos direitos do consumidor, sendo proibida a publicidade enganosa. No caso de contratos celebrados à distância, o consumidor dispõem de 14 dias de reflexão podendo, dentro desse período, proceder à rescisão imotivada.


A DECO disponibiliza-se para esclarecer qualquer dúvida que surja sobre esta matéria.

Tânia Vieira
Jurista - DECO Coimbra

Os leitores interessados em obter esclarecimentos relacionados com o Direito do Consumo, bem como apresentar eventuais problemas ou situações, podem recorrer à DECO, bastando, para isso, escreverem para DECO – Gabinete de Apoio