DECO - Mediadores de Crédito
Têm chegado à DECO, Delegação Regional de Coimbra, pedidos de ajuda de consumidores
que subscreveram contratos de prestação de serviços de mediação financeira
julgando tratar-se de contratos de crédito. Em alguns casos os consumidores são
induzidos em erro por anúncios publicitários em que se destacam frases
aliciantes sugerindo a concessão de crédito até um determinado montante.
Nos últimos anos, verifica-se a
proliferação de entidades que oferecem, aos consumidores, serviços de
consultoria e mediação, mediante o pagamento de um valor pela prestação de
serviços.
A atividade exercida por estas entidades passa
por encetar as diligências necessárias para que uma instituição de crédito conceda
financiamento ao consumidor. Nestes casos, o consumidor, fica adstrito ao
cumprimento das obrigações que decorrem do contrato sem garantias de obtenção
de financiamento uma vez que não existe obrigação de alcançar um resultado. Na
maioria dos contratos existe uma cláusula de exclusão de responsabilidade no
caso de não aprovação de crédito. Para além dos encargos que o consumidor tem
que suportar com o contrato de crédito ainda se vê adstrito ao pagamento de encargos
resultantes do contrato de prestação de serviços. Em algumas situações, estes
contratos, acabam por agravar a situação de debilidade económica em que as
famílias se encontram.
Algumas destas entidades utilizam
sites e revistas para publicitarem soluções financeiras facultando unicamente
um contacto telefónico. Contudo, existe publicidade que por não obedecer ao
princípio da identificabilidade, pode induzir os consumidores em erro,
nomeadamente, quanto à natureza da atividade exercida.
Para proteger o consumidor em
matéria de publicidade, O DL 359/91 de 21 de setembro impõe que, o anunciante
que se proponha a conceder crédito ou que sirva de intermediário para a
celebração do mesmo deve obedecer aos princípios da licitude,
identificabilidade, veracidade e respeito pelos direitos do consumidor, sendo
proibida a publicidade enganosa. No caso de contratos celebrados à distância, o
consumidor dispõem de 14 dias de reflexão podendo, dentro desse período,
proceder à rescisão imotivada.
A DECO disponibiliza-se para esclarecer
qualquer dúvida que surja sobre esta matéria.
Tânia Vieira
Jurista - DECO Coimbra
Os leitores interessados em obter esclarecimentos
relacionados com o Direito do Consumo, bem como apresentar eventuais problemas
ou situações, podem recorrer à DECO, bastando, para isso, escreverem para DECO
– Gabinete de Apoio